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Saiba quais são as principais mudanças que a nova lei de licitações trouxe e tire suas dúvidas.

A nova lei de licitações foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro na última quinta-feira (01/04/2021) e publicada em edição extraordinária do Diário Oficial na União.
07/04/2021

Uma das novidades da nova lei foi estabelecer a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que ainda não foi implementado, com perspectiva de que isso aconteça no 2 semestre de 2021. 

Sobre as modalidades de licitação, a lei estabeleceu o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, bem como reforçou a obrigatoriedade do pregão para aquisição de bens e serviços. Também merece destaque a posição de evidência que a nova lei confere ao processamento eletrônico, devendo ser regra a sua utilização. 

A lei devolveu ao Código Penal a tarefa de tipificar as condutas dos crimes licitatórios, aplicando-se de forma imediata neste tocante. 


Como ficará o cenário legislativo com o novo marco legal?

O novo marco legal trará muitas mudanças. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133) substituirá integralmente a Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), após 2 (dois) anos, enquanto isso, todo esse conjunto de normas conviverá, como dispõe o art. 193, do novo regramento legal.

Apesar desta convivência, o art. 191 da Lei 14.133/2021, é expresso ao dizer que a Administração poderá optar ou contratar diretamente de acordo com a nova lei, ou, de acordo com as leis supracitadas, mas, a sua aplicação combinada é conduta vedada. 


A partir de quando os novos valores de referência para a dispensa de licitação poderão ser utilizados? 

Para que os novos valores de referência possam ser utilizados caberá a Administração Pública criar, nos termos do art. 174 e segs. da nova lei, o “portal nacional de contratações públicas”. 


Haverá alguma mudança no decreto 10.024 em função do novo normativo?

O decreto 10.024 regulamenta aspectos ligados ao pregão nas leis 10.520 e 8.666. A nova lei revogará esses normativos e, por consequência, o decreto 10.024. No entanto, durante o prazo de até dois anos, os órgãos poderão utilizar os normativos anteriores, desde que isso fique claro nos editais. 


A Administração Pública deverá se apressar para utilizar a nova lei?

Não. Como o novo marco legal ainda passará por regulamentação em diversos aspectos, convém a Administração Pública agir com cautela, e, sem prejuízo disso, buscar capacitar os agentes envolvidos no processo de contratação para que possam atuar de forma segura. Convém rememorar que a nova lei traz para a alta direção a responsabilidade pela governança das contratações.   


Qual será o papel do agente de contratação?

O agente da contratação, por definição legal, é “a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação”. No caso do pregão o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro. 



Por Dra. Gisella Leitão
Coordenadora Técnica Adjunta do Confere

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