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Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, para dispor sobre as eleições e composição dos Conselhos Federal e Regionais de Representantes Comerciais Autônomos, e dá outras providências. Implementa a eleição direta para escolha de todos os membros e dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Representantes Comerciais Autônomos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com suas obrigações para com esses Conselhos, podendo candidatar-se quaisquer desses profissionais, desde que brasileiros, devidamente habilitados e aptos.
Autor: Senador Alvaro Dias (PODE/PR)