Tribunal Regional do Trabalho

DECISÃO: D.O.E.R.J. – FL. 246 – 17/10/2003
RELATORJUÍZA MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIÉGAS PARANHOS DA 3ª TURMA
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.


EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.

Tribunal de Justiça

Ação visando declaração judicial de rescisão indireta de contrato de representação comercial, bem como o pagamento de comissões devidas, e indenização decorrente do indevido rompimento negocial. Agravo retido a que se dá provimento para que a agravada deposite a quantia de R$ 1.963.860,28 (um milhão novecentos e sessenta e três mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) diários, depósito visando a garantia da percepção do crédito reconhecido à parte contrária, por ser aquela empresa estrangeira, mantendo no País apenas uma filial de cunho burocrático, com exíguo capital, considerando o vulto dos negócios por ela realizados e intermediados por sua representante, e em vista de que o exame das provas revela a efetiva intermediação desta para a realização dos negócios celebrados pela primeira, fazendo jus à remuneração de seu trabalho, e à indenização por ruptura indevida do contrato existente entre as partes. Representação Comercial. A lei reguladora da atividade não obriga que o contrato de representação comercial seja celebrado exclusivamente por escrito, sendo descabida, ainda, segundo as garantias constitucionais pertinentes, a exigência de registro do mesmo junto ao Conselho Regional de Representantes Comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração ajustada, devendo a parte, a quem aproveitou a intermediação promovida, pagar as comissões devidas a quem o representou, reconhecendo-se a rescisão do contrato por seu descumprimento por aquele, a quem cabe, ainda, pagar indenização como conseqüência do indevido rompimento em apreço. Provimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.34659 – APELACAO CIVEL DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ – Julgamento: 25/04/2006 – DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. Autora que forneceu instrumentos médicos e cirúrgicos à hospital, emitindo duplicatas não honradas. Procurado, o nosocômio confirmou os pagamentos, nas datas dos respectivos vencimentos, com cheques nominativos colocados a disposição do banco réu. Este, contudo, repassou os valores a representante comercial do autor, que não tinha poderes para o recebimento. Prescrição quinquenal afastada, haja vista que se trata, na verdade, de ação de cobrança. Inaplicável o cdc. Preliminar de cercamento de defesa que deve ser afastada, pois as partes tiveram oportunidade de produzir provas durante o trâmite do processo, inexistindo qualquer prejuízo. Incidência do artigo 130 do CPC. Desnecessária também a realização de audiência de conciliação, quando as partes demonstram que não têm interesse em firmar acordo. Recusa injustificada de exibição dos microfilmes dos cheques que tornam incontroversos os fatos alegados na exordial (artigo 359 da lei adjetiva). Termo inicial da correção monetária é a data do desembolso e não da decisão. Sentença que condenou o réu a pagar a autora o valor de R$ 41.645,91, com os acréscimos legais, que deve ser mantida. Recurso a que se nega provimento ( TJRJ – 2006.001.00354 – apelacao civel des. Luis Felipe Salomao – julgamento: 11/04/2006 – 4ª CAMARA CIVEL )

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO TRAZ PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de que trata a Lei nº 1060/50 traz presunção apenas relativa de hipossuficiência. Se não vem acompanhada de outros elementos que permitam aferir as reais condições financeiras da parte, deve ser mantida a decisão que negou o benefício da assistência judiciária, previsto pela lei especial e pela Carta Política para as pessoas que realmente não podem arcar com as custas, sem prejuízo de sua própria sobrevivência e a de sua família. RECURSO IMPROVIDO ( TJRJ – 2005.002.22278 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. JOSE C. FIGUEIREDO – Julgamento: 11/01/2006 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

Ação de Indenização. Contrato de Representação Comercial. Ausente o Contrato Escrito de Representação Comercial, Necessário que se Valorizem outros Elementos para Conhecer a Vontade das Partes, ao se Ajustarem. Exclusividade Mantida por 19 (dezenove) Anos. Rompimento da Exclusividade por Parte do Representante. Desprovimento do Recurso. ( TJRJ – 2003.001.35206 – APELACAO CIVEL – DES. MARIA CHRISTINA GOES – Julgamento: 18/10/2005 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

COMERCIAL. Contrato de representação. Ação indenizatória proposta pela empresa representada contra o seu ex-representante, sob a alegação de que este rompeu o vínculo contratual com a autora, passando a atuar como autônomo e então prestando serviços a uma empresa concorrente do mesmo ramo de negócio. Relação jurídico-contratual entre as partes de natureza verbal e sem cláusula de exclusividade. Circunstâncias que sinalizam para uma recíproca confiança entre as partes, mas não faz nascer o dever jurídico de exclusividade. APELO DESPROVIDO ( TJRJ – 2005.001.09216 – APELACAO CIVEL – DES. CELSO FERREIRA FILHO – Julgamento: 14/09/2005 – DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL )

Apelação cível. Contrato de representação comercial. Pretensão de recebimento de 1/5 das comissões creditadas ao representante ao longo do contrato, unilateralmente rescindido pela ré. Hermenêutica da Lei 4.886/65. Aplicação da Lei no tempo. Interpretação sistemática que conduz ao reconhecimento da cumulabilidade da indenização prevista no art. 27, letra J, com o pagamento do pré-aviso do art. 34 da Lei 4.886/65. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.07174 – APELACAO CIVEL – DES. MARILENE MELO ALVES – Julgamento: 13/07/2005 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL )

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Dano Moral. Morte de representante comercial por explosão de cilindro extintor de incêndio, durante procedimento de demonstração à consumidora. Alegação de não existência de vínculo empregratício. Desimportância. Comprovado vínculo jurídico de subordinação ainda que eventual ou esporádico. Fato de incontroversa existência. Investigação em sede policial. Depoimentos reveladores de inexistência de culpa da vítima. Explosão ocorrida pela simples tentativa de retirar trava de segurança. Nexo causal comprovado. Não se afigura razoável que um vendedor de extintores de incêndio, ao fazer uma demonstração, tentar retirar trava de segurança de aparelho extintor de incêndio e este venha a explodir em suas mãos causando sua morte. Mecanismo que não oferece segurança. Responsabilidade subjetiva da fabricante caracterizada. Reforma da sentença. Condenação em danos materiais, e morais no valor de R$ 50.000.00. Provimento do recurso ( TJRJ – 2005.001.04763 – APELACAO CIVEL – DES. GERSON ARRAES – Julgamento: 14/06/2005 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL )

Superior Tribunal de Justiça

EMENTA: 1.SENTENÇA ESTRANGEIRA: LAUDO ARBITRAL QUE DIRIMIU CONFLITO ENTRE DUAS SOCIEDADES COMERCIAIS SOBRE DIREITOS INQUESTIONAVELMENTE DISPONÍVEIS – 

a existência e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF, nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se dá provimento,por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de 23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem: controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da primeira das inovações da Lei da Arbitragem – a possibilidade de execução específica de compromisso arbitral – não constitui, na espécie, questão prejudicial da homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua conseqüente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor, para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro, independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal – dado o seu papel de “guarda da Constituição” – se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte – incluído o do relator – que entendiam inconstitucionais a cláusula compromissória – dada a indeterminação de seu objeto – e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o compromisso, e, conseqüentemente, declaravam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41, das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário. Constitucionalidade – aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da sentença arbitral (art. 31). ( STF – SE-AgR 5206 / EP – ESPANHA – AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA – Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Julgamento:  12/12/2001 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno )

COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA REPRESENTANTE DE OUTRA, COM PODERES APENAS PARA ANGARIAR PEDIDOS E SUBMETE-LOS A REPRESENTADA, RESPONDE DIRETAMENTE PELO CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE FIRMOU COM TERCEIRO, ALÉM DAS FORÇAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ( RE 90546 / DF – DISTRITO FEDERAL – AG.REG.NA SENTENÇA ESTRANGEIRA – Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Julgamento:  12/12/2001 – Órgão Julgador:  Tribunal Pleno )

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O PAGAMENTO DO PRE-AVISO, PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886, DE 09.12.65, NO CASO DE DENUNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA, NÃO ISENTA REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ARTIGO 27, J, DA CITADA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 85767 / RJ – RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Relator(a):  Min. LEITAO DE ABREU – Julgamento:  17/03/1978 – Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DECISÃO, TRANSITA EM JULGADO, DA JUSTIÇA O TRABALHO, QUE PROCLAMOU NÃO CONFIGURAR-SE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, MAS, SIM, CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, JULGANDO O RECLAMANTE CARECEDOR DA AÇÃO TRABALHISTA. SE O AUTOR AFORAR, A SEGUIR, AÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, CONTRA AS MESMAS EMPRESAS, POSTULANDO O QUE PRETENDIA NO ÂMBITO TRABALHISTA, NÃO CABE AO JUIZ DE DIREITO, DESDE LOGO, AFIRMAR SUA INCOMPETENCIA, RECONHECENDO A DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM A SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. NÃO E O CONFLITO DE JURISDIÇÃO MEIO IDONEO A RESCINDIR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DO TRABALHO. EFEITOS DA DECISÃO TRABALHISTA, TRANSITA EM JULGADO, QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, ENTRE AS PARTES. COISA JULGADA. SUA EFICACIA. CPC, ART-468. CABERA A JUSTIÇA COMUM DECIDIR A NOVA DEMANDA, COMO FOR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO DE QUE NÃO SE CONHECE, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE DIREITO ( STF – CJ 6320 / BA – BAHIA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA – Julgamento: 11/03/1982 – Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO – Publicação: DJ 16-04-1982 PP-03405 EMENT VOL-01250-01 PP-00026 RTJ VOL-00102-01 PP-00014 )

COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EMPRESA REPRESENTANTE DE OUTRA, COM PODERES APENAS PARA ANGARIAR PEDIDOS E SUBMETE-LOS A REPRESENTADA, RESPONDE DIRETAMENTE PELO CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE FIRMOU COM TERCEIRO, ALÉM DAS FORÇAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. ( STF – RE 90546 / DF – DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( STF – Relator(a): Min. DECIO MIRANDA Julgamento: 27/05/1980 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 20-06-1980 PP-***** EMENT VOL-01176-02 PP-00515 RTJ VOL-00094-03 PP-01257

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O PAGAMENTO DO PRE-AVISO, PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI N. 4.886, DE 09.12.65, NO CASO DE DENUNCIA DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA, NÃO ISENTA REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ARTIGO 27, J, DA CITADA LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. ( STF – RE 85767 / RJ – RIO DE JANEIRO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – -Relator(a): Min. LEITAO DE ABREU – Julgamento: 17/03/1978 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 25-04-1978 PP-02626 EMENT VOL-01092-02 PP-00503 RTJ VOL-00086-03 PP-00867

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENUNCIA DE CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, SEM JUSTA CAUSA. O PRE-AVISO DO ART. 34, NÃO ISENTA O REPRESENTADO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O REPRESENTANTE NA FORMA DO ART. 27, “J”, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 4.886, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965. A REFERENCIA FEITA AO ART. 34 DA ALINEA “J”, DO ART. 27, DA LEI 4.886/65, E UM SIMPLES ERRO MATERIAL, POIS NA REALIDADE, A LEI FEZ REMISSAO AO ART. 35, COMO SE VERIFICA DO ART. 40, PAR ÚNICO DO MESMO DIPLOMA E DA SUA SISTEMATICA. ERRO MATERIAL OU TIPOGRÁFICO, PODE SER SUPRIDO PELO INTERPRETE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ( STF – RE 81128 / SP – SÃO PAULO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA – Julgamento: 12/08/1975 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA – Publicação: DJ 19-09-1975 PP-

Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-285-65.2019.5.14.0081

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao art. 114, I e IX, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral firmou o entendimento de que mesmo na hipótese de representante comercial pessoa física não haveria relação de trabalho e que, por essa razão, a competência para dirimir os litígios que envolvam esse tipo de relação seria da Justiça Comum, e não desta Justiça Especializada. Nesse sentido fixou a seguinte tese no mencionado tema: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”. Constatado ser incontroverso nos autos que a relação existente entre o reclamante e a reclamada é de representação comercial, bem como que o pedido e a causa de pedir estão vinculados a essa relação, fica evidenciada a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 606003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AÇÃO RESCISÓRIA – RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINAÇÃO – ASPECTOS FÁTICOS – SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. A Reclamada postula a rescisão do acórdão que reconheceu o liame empregatício com o Reclamante. Sustenta em sua rescisória a inexistência de subordinação, alegando que mantinha com o Reclamante típica relação de representação comercial. 2. Todavia, uma vez reconhecida a relação de emprego a partir dos aspectos fáticos da demanda, tendo o Regional asseverado expressamente que os doc u mentos colacionados demonstravam a existência de subordinação hierárquica, não seria possível concluir em sentido oposto sem adentrar na análise do co n junto fático-probatório da lide originária, o que não se admite em sede de ação rescisória calcada em violação de lei, a teor da Súmula nº 410 do TST. ( TST – ROAR – 1196/2002-000-05-00 – DJ – 08/02/2008 )

DECISÃO: 13/05/2003
RELATOR
MINISTRO ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN – TURMA: D2
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista o alerta lavrado na decisão rescindenda de que o conjunto probatório era indicativo de que o autor não detinha autonomia capaz de qualificá-lo como representante comercial, cujo trabalho nada mais era do que direta projeção dos interesses e poderes inerentes ao comando empresarial (sic), chega-se à conclusão de que não possuía organização própria, não passando de mero apêndice da recorrente, extraindo-se daí o vínculo de emprego do artigo 3º da CLT, sem nenhum vestígio de ofensa literal e direta aos artigos 1º, 27, 28 e 29 da Lei nº 4886/65 e à lesgislação posterior invocada na inicial. Ao mesmo tempo, constata-se que o acórdão rescindendo não emitiu tese em relação aos descontos previdenciários e fiscais, o que atrai o óbice do Enunciado nº 298 do TST, à falta do devido pré-questionamento. Assinale-se, ainda, não ser juridicamente razoável a tese de desconstituição da sentença a partir da apresentação de documentos novos, embora na inicial haja referência ao inc. IX do art. 485 do CPC, pois a autora não desenvolveu nenhuma argumentação que respaldasse o enquadramento da rescisória naquele dispositivo, atraindo a incidência do art. 295, I, do CPC. Nesse diapasão, convém lembrar que a ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material, mediante a configuração de uma das hipóteses de rescindibilidade indicadas no art. 485 do CPC, e não à reparação de eventual erro de julgamento em que teria incorrido a decisão rescindenda.
Recurso a que se nega provimento.

DECISÃO: 27 03 2001
RELATOR: MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN – TURMA: D2

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL.
1. Acórdão rescindendo que reconhece vínculo empregatício, sob o fundamento de que não comprovada a condição do Reclamante de representante comercial. Ação rescisória fundada em dolo do Reclamante, ante a alteração do número de inscrição no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo – CORCESP e as dificuldades da Reclamada para comprovar o trabalho autônomo realizado, em vista do requerimento de baixa da inscrição.
2. O dolo apto a viabilizar o acolhimento de ação rescisória dá-se quando, mediante má-fé ou deslealdade, um dos sujeitos da relação processual impede ou dificulta a atuação da parte adversa, de modo que o pronunciamento judicial teria sido diverso se inocorrentes tais vícios processuais.
3. Não se configura o alegado dolo se a Reclamada dispunha de documentos com o correto número de inscrição do Reclamante junto ao CORCESP. De outro lado, o requerimento de baixa do registro junto ao órgão não demonstra a dificuldade para a apresentação de tal documento no curso do processo principal se tal providência é tomada na ação rescisória.
4. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Recurso ordinário não provido.

Superior Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.003 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S): FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) :ELTON ALTAIR COSTA RECDO.(A/S): LAURI ANTONIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) :SEVERINO ALBERTO PROTTI E OUTRO(A/S) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, REGIDO PELA LEI nº 4.886/65. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição.4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI N. 4.886/65). RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Entendeu a Corte sul-rio-grandense que a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por conduta atribuída à própria Representada, quando impôs condição determinante da quebra de continuidade do negócio jurídico, não contida originariamente no referido acordo de representação comercial, qual seja, a constituição de pessoa jurídica pelo Recorrido;
2. Ao julgar procedente o pedido e condenar a Representada no pagamento das verbas indenizatórias, o Tribunal estadual reconheceu, necessariamente, a situação fática autorizadora da formação do título executivo, qual seja, a rescisão do contrato, não amparada por justa causa; existência de pedido expresso na inicial da referida ação indenizatória; 3. O artigo 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92, trata de simples critério de cálculo do montante mínimo a ser pago ao representante comercial, quando da rescisão do contrato, fora das hipóteses de justa causa; ademais, a matéria se encontra preclusa, visto que já decidida pelo magistrado singular; 4. Recurso especial não conhecido. ( STJ – REsp 734.119/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 261)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 6.884/65. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Pretensão indenizatória, movida pelo representante, em face de rescisão unilateral do contrato pelo representado. Utilização de ação monitória. Alegação de impropriedade da via eleita, em face de expressa disposição, na Lei de Representação Comercial, acerca do cabimento de ação de cobrança pelo procedimento sumário. Suposto cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de força maior, decorrente de grave crise econômica, como causa para a quebra do contrato. Precedentes. – A jurisprudência permite o uso da ação monitória no lugar da ação de cobrança pelo procedimento sumário, desde que evidentemente presentes os requisitos para a viabilidade daquela, pois deve-se franquear ao credor os meios mais expeditos à satisfação de direitos oriundos de relações jurídicas que contam com especial proteção legislativa. – Não se conhece de alegação relativa a cerceamento de defesa se as razões de recurso especial não trazem fundamentação suficiente para impugnar, com eficácia, o acórdão recorrido. – Crise econômica atravessada pela empresa representada não configura motivo de força maior, previsto no art. 27, ‘j’ da Lei nº 4.886/65, a justificar a rescisão contratual sem imposição de indenização ao representante comercial. Precedente. – O risco do negócio, inerente aos contratos de matiz mercantil, é da sociedade empresária. Recurso especial não conhecido. ( STJ – REsp 779.798/DF, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 311)

PROCESSO CIVIL – PENHORA – VEÍCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2. Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido. ( STJ -REsp 710.716/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 197)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento configura óbice ao enfrentamento do especial com base na letra “a” do autorizador constitucional, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Dissídio demonstrado, acolhendo-se a exegese paradigmática no sentido de que as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor e, daí, é atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários postulados, salvo o de junho de 1990, este por defeito na apresentação da divergência. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. ( STJ -REsp 124.776/MG, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 324)

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes. Agravo não provido. ( STJ – AgRg no Ag 724933 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2005/0198652-9 )

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. A natureza da competência fixada no art. 39 da Lei nº 4.886, de 1965, na redação dada pela Lei nº 8.420, de 1992, é absoluta. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Direito de Jacarepaguá, RJ. ( STJ – CC 40585 / ES ; CONFLITO DE COMPETENCIA – 2003/0189308-4 )

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. REQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I. A ausência de prequestionamento configura óbice ao enfrentamento do especial com base na letra “a” do autorizador constitucional, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.

II. Dissídio demonstrado, acolhendo-se a exegese paradigmática no sentido de que as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor e, daí, é atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários postulados, salvo o de junho de 1990, este por defeito na apresentação da divergência.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. ( STJ – REsp 124776 / MG ; RECURSO ESPECIAL – 1997/0020091-4 )

Valores para Registro

Quanto aos valores dos registros, informamos que, em conformidade com a Lei nº 4886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e Lei nº 12.246/10, o Conselho Federal dos Representantes Comerciais fixa, mediante Resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas.

Para mais informações, consulte o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core) do seu Estado ou acesse as Resolução do Confere nº 2.041/2022, que fixam as anuidades para o exercício de 2023.

O registro no Core é obrigatório para os que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei nº 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e Lei nº 12.246/10.

Pessoa Jurídica

Documentos para registro:

  • Contrato social inclusive alterações se existirem (original e xerox);
  • Cartão do CNPJ (xerox);
  • Carteira de identidade de todos os sócios (xerox);
  • CPF de todos os sócios (xerox);
  • Comprovante de residência (xerox);
  • Declaração de indicação do responsável técnico, assinada por todos os sócios com a concordância do indicado, com reconhecimento de firma e documentos exigidos para registro Pessoa Física.

Pessoa Física

Documentos para registro:

  • Identidade (xerox)
  • Cartão de Identificação do Contribuinte – CPF (xerox);
  • Certificado de Serviço Militar (xerox) (acima de 45 anos dispensado);
  • Grupo sanguíneo e Fator RH (opcional);
  • Título de Eleitor (xerox);
  • Comprovante de votação da última eleição (exceto p/ estrangeiros) (xerox);
  • Comprovante de residência (xerox);
  • 3 fotos 3×4 (para carteira);
  • Declarações assinadas (para maiores informações, consulte o Conselho Regional).