Dos Recursos Administrativos
Art. 35. Possui legitimidade para interpor recurso administrativo, perante os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o Conselho Federal, as partes ou os titulares de direitos e interesses que forem prejudicadas pela decisão final.
Art. 36. Os Processos Administrativos Ético-Disciplinares serão julgados, em grau de recurso, pelos Conselhos Regionais ou Federal em suas sedes ou em outro local que julgarem adequado e, ainda, por videoconferência, mediante prévia cientificação do recorrente ou de seu advogado.
Art. 37. O recurso deverá ser formulado de modo claro e objetivo, através do site da instituição, quando o seu processamento for eletrônico e houver essa possibilidade, ou na secretaria ou setor de protocolo do Conselho Regional ou Federal, que certificará no processo a data de sua entrada e fornecerá protocolo ao recorrente.
Parágrafo único. O recurso, obrigatoriamente, deverá conter:
I. os nomes e a qualificação das partes;
II. os fundamentos de fato e de direito;
III. o pedido de nova decisão;
IV. procuração outorgada ao defensor com poderes específicos para interpor o recurso administrativo, podendo receber notificações, intimações e citações em nome do acusado.
Art. 38. O recurso não será conhecido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão incompetente;
III. por quem não seja legitimado.
§ 1º. Ocorrendo interposição do recurso fora do prazo estabelecido, o mesmo será declarado intempestivo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito.
§ 2º. Ocorrendo interposição de recurso perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Art. 39. O Acórdão conterá:
I. o número do processo;
II. o nome do acusado e o número de sua inscrição no Conselho Regional;
III. a exposição sucinta da acusação e da defesa;
IV. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;
V. a indicação expressa do dispositivo legal infringido que originou o processo e dos artigos do Código de Ética e Disciplina em que se ache incurso o condenado;
VI. a data e as assinaturas da Presidência da entidade, da relatoria e de eventual secretaria.
Parágrafo único. O Plenário deverá absolver o acusado nos seguintes casos:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação.
Art. 40. O recorrente e o recorrido serão intimados do resultado do julgamento, por qualquer uma das seguintes formas:
- pessoalmente ou por meio de seu representante legal, se estiverem presentes à sessão de julgamento;
- por carta com aviso de recebimento, no endereço indicado no registro ou no endereço indicado na defesa ou denúncia;
- por e-mail, indicado em sua defesa ou denúncia, mediante confirmação de recebimento ou leitura;
- pelo sistema eletrônico de processamento do processo, quando houver;
- por edital, publicado na imprensa oficial e/ou no site da Entidade, caso a intimação não seja efetivada nas modalidades previstas nos incisos anteriores.
Art. 41. Os processos administrativos, dos quais resultem sanções, poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 42. O resultado do processo deverá constar do cadastro do profissional apenado.
Art. 43. Poderão funcionar nos Processos Administrativos Ético-Disciplinares as partes interessadas, por si ou através de seus representantes devidamente constituídos.
SEÇÃO I
DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CORE
Art. 44. Contra decisão do Conselheiro Julgador, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Plenário do Conselho Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito.
Art. 45. O recurso deverá ser interposto nos mesmos autos, devendo o Conselheiro Julgador notificar a parte contrária, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias úteis, contrarrazoar.
Art. 46. Apresentadas as contrarrazões ou findo o seu prazo, o processo será encaminhado ao Diretor-Presidente do Conselho Regional, que, assessorado pelo setor jurídico da Entidade, decidirá quanto à sua tempestividade.
Parágrafo único. Em face da decisão de não recebimento, caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do recorrente.
Art. 47. Recebido o recurso, a Presidência do Conselho Regional, através de Portaria, indicará um(a) do(a)s conselheiro(a)s que compõem o Plenário para exercer a função de relatoria, que o presidirá em todos os seus trâmites, bem como designará um funcionário do setor jurídico da entidade para secretário.
§ 1º. Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poderá não conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselheiro Julgador, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 2º. O relator poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar através de despacho, a realização das providências cabíveis para sanear o processo, bem como a produção de informações complementares ou solicitar pareceres técnicos.
Art. 48. O relator apresentará relatório circunstanciado e, considerando-o em ordem, requererá a Presidência do Conselho sua inclusão em pauta para julgamento na Reunião Plenária, bem como solicitará a intimação do indiciado para informar a data da sessão de julgamento e a possiblidade de sustentação oral.
Art. 49. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o presidente declarará aberta a sessão, apregoando o número do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.
Art. 50. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relatório circunstanciado, no qual deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas. A seguir, será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas razões.
§ 1°. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será de, no máximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alegações, não poderão ser apresentados apartes e após as alegações finais, poderá haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.
§ 2º. Em seguida, decididas as eventuais questões de ordem, o Relator passará a proferir o seu voto com a indicação da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.
§ 3º. O resultado do julgamento se dará pela maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo regimental. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.
§ 4º. Proferido o resultado do julgamento, será lavrado o acórdão do processo, contendo a ementa do julgado, o relatório, o voto, e a decisão, e constará como anexo da ata de reunião daquele Conselho, devendo-se providenciar a intimação do recorrente e do recorrido.
Art. 51. A sessão não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art. 52. Os conselheiros julgadores da plenária poderão confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 53. Transitado em julgado o acórdão, os autos serão remetidos ao setor competente para arquivamento ou execução da decisão.
SEÇÃO II
DO RECURSO AO PLENÁRIO DO CONFERE
Art. 54. Contra decisão do Conselho Regional, caberá recurso, com efeito suspensivo e devolutivo, para o Conselho Federal, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação do resultado do julgamento, com os fundamentos de fato e de direito, somente nos seguintes casos:
I. quando se verificar fatos novos, capazes de alterar total ou parcialmente o acórdão recorrido;
II. quando a parte interessada apontar violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, que comprovadamente causarem prejuízos ao recorrente.
Art. 55. O recurso deverá ser interposto perante o respectivo conselho Regional, que notificará a parte contrária, quando houver, para, querendo, dentro de 10 (dez) dias úteis, contrarrazoar.
Art. 56. Apresentadas as contrarrazões ou findo o seu prazo, o Conselho Regional providenciará cópia integral dos autos para sua guarda, e encaminhará os originais para o Diretor-Presidente do Conselho Federal.
Art. 57. Encaminhado o recurso,o Diretor-Presidente do Confere, assessorado pelo setor jurídico da Entidade, decidirá quanto ao seu recebimento, caso preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Parágrafo único. Em face da decisão de não recebimento, caberá recurso à Diretoria-Executiva do Confere, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação do recorrente.
Art. 58. Recebido o recurso, a Presidência do Conselho Federal, através de Portaria, indicará um(a) do(a)s conselheiro(a)s que compõem o Plenário para exercer a função de relatoria, que o presidirá em todos os seus trâmites, bem como designará um funcionário do setor jurídico da entidade para secretário.
§ 1º. Nos casos de faltas graves, o relator do recurso poderá não conceder o efeito suspensivo e antecipar total ou parcialmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Regional, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
§ 2º. O relator poderá, a qualquer tempo, para seu livre convencimento, requisitar através de despacho, a realização das providências cabíveis para sanear o processo, bem como a produção de informações complementares ou solicitar pareceres técnicos.
Art. 59. O relator apresentará relatório circunstanciado e, considerando-o em ordem, requererá a Presidência do Conselho sua inclusão em pauta para julgamento na Reunião Plenária, bem como solicitará a intimação do indiciado para informar a data da sessão de julgamento e a possiblidade de sustentação oral.
Art. 60. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Plenário do Conselho, o presidente declarará aberta a sessão, apregoando o número do processo e os nomes das partes e de seus representantes, convidando-os a ocuparem seus lugares.
Art. 61. Iniciada a sessão, será imediatamente dada a palavra ao relator do processo para a leitura do relatório circunstanciado, no qual deverá constar resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada e das provas colhidas. A seguir, será dado ao acusado, ou a seu advogado ou defensor, o prazo de 20 (vinte) minutos para sustentar oralmente suas razões.
§ 1°. Se houver mais de um acusado no mesmo processo, o tempo será de, no máximo, 20 (vinte) minutos para cada um. Durante as alegações, não poderão ser apresentados apartes e após as alegações finais, poderá haver, por parte dos conselheiros, pedidos de esclarecimentos sob os fatos em julgamento.
§ 2º. Em seguida, decididas as eventuais questões de ordem, o Relator passará a proferir o seu voto com a indicação da penalidade, sucedendo-se a tomada dos votos dos demais conselheiros presentes, inclusive o do Diretor-Presidente do Conselho.
§ 3º. O resultado do julgamento se dará pela maioria de votos dos presentes, observado o quórum mínimo regimental. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Diretor-Presidente do Conselho ou daquele que o substituir.
§ 4º. Proferido o resultado do julgamento, será lavrado o acórdão do processo, contendo a ementa do julgado, o relatório, o voto, e a decisão, e constará como anexo da ata de reunião daquele Conselho, devendo-se providenciar a intimação do recorrente e do recorrido.
Art. 62. A sessão não se interromperá por motivo estranho ao processo, salvo quando por motivo de força maior, a critério do Plenário, caso em que será transferida para outro dia designado na reunião.
Art. 63. Os conselheiros julgadores da plenária poderão confirmar ou modificar, total ou parcialmente, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 64. Proferida a decisão pelo Plenário do Conselho Federal, os autos baixarão ao Conselho Regional para arquivamento ou execução do julgado e intimação, na forma prevista neste Código.