Altera a redação do § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o foro para reclamação trabalhista quando for parte agente ou viajante comercial.
Autor: Comissão Legislativa Participativa
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Altera a redação do § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o foro para reclamação trabalhista quando for parte agente ou viajante comercial.
Autor: Comissão Legislativa Participativa
Acrescenta dispositivos ao art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, para dispor sobre a competência dos juízes do trabalho e dá outras providências.
Autor: Senador Iris Rezende (PMDB/GO)
Altera dispositivos da Lei n º 4.886, de 09.12.1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Inclui dentre a competência privativa do Conselho Federal dos representantes comerciais, a normatização e regulamentação do processo de eleição dos membros dos Conselhos Regionais, que serão compostos, por, no máximo, 30 (trinta) representantes.
Autor: Deputado Augusto Nardes (PPB/RS)
Dispõe sobre a vedação à cobrança de pedágio dos veículos registrados no município onde se localizam postos de pedágio.
Autor: Deputado Arlindo Chinaglia (PT/SP)
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Autor: Senador Lauro Campos (PT/DF)
Dispõe sobre a atualização dos valores das comissões devidas a representante comercial, em caso de mora no pagamento.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o funcionamento dos Conselhos Federais de fiscalização profissional e sobre a correção monetária das importâncias devidas aos integrantes das respectivas classes e dos órgãos regionais.
Autor: Deputado Vasco Furlan (PDS/SC)
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – na aquisição de automóveis de passageiros que especifica e dá outras providências.
Autor: Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR)
Introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no que se refere à contribuição sindical (determinando que a parte que couber a cada sindicato seja movimentada sem qualquer interferência do Ministério do Trabalho).
Autor: ex-Senador Nelson Carneiro (PMBD/RJ)
Disposições Finais
Art. 67. No caso de cancelamento, deverá ser requerido novo registro no conselho regional competente, devendo o requerente cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65, incluindo o pagamento das contribuições decorrentes.
Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos Administrativos Ético-Disciplinares em que figure como parte ou interessado:
I. pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II. pessoa portadora de deficiência física;
III. pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
§ 1º. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.
§ 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 69. Os Processos Administrativos Ético-Disciplinares serão regidos pelo presente Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, pela Lei nº 4.886/65, pelas disposições existentes no Código de Processo Penal e as demais normas institucionais baixadas pelo Confere, para o regular exercício da atividade da Representação Comercial, aplicando-se, supletivamente, a Lei nº 9.784/99, no que couber.
Art. 70. As infrações previstas neste Código de Ética e Disciplina prescrevem em 02 (dois) anos, no caso de faltas leves; e em 05 (cinco) anos, no caso de faltas graves. contadas a partir da data do ato infrator.
Art. 71. É defesa a participação de conselheiro no julgamento de Processos Administrativos Ético-Disciplinares, quando:
I. figurar como indiciado o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
II. quando o indiciado for seu sócio ou com ele mantiver qualquer relação profissional ou de amizade.
III. tenha participado no julgamento do mesmo processo em instâncias anteriores, exceto nos casos de recursos interpostos em face de decisão de não recebimento de recursos.
Art. 72. Quando ao representante comercial se imputar crime, praticado no exercício da profissão, a autoridade que determinou a instauração do processo disciplinar diligenciará, quando for o caso, para que se instaure o competente inquérito policial.
Art. 73. O presente Código de Ética e Disciplina entrará em vigor nesta data.
Brasília, 29 de setembro de 2022.
Archimedes Cavalcanti Júnior
Diretor-Presidente