Setor de supermercados fatura 554 bilhões em 2020

O faturamento do setor de supermercados no Brasil, que conta com 91.351 lojas, chegou a R$ 554 bilhões em 2020.

Os dados foram divulgados hoje pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), que ressaltou que o valor representa 7,5% do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil. São 3 milhões de empregos diretos e indiretos no setor.

“O faturamento das 91 mil lojas, com as mudanças novas que estamos trazendo neste momento, são 554 bilhões de reais. Neste valor, nós temos todos os canais de distribuição dos supermercados. Estamos falando das vendas físicas, das vendas por e-comerce, por delivery”, disse Marcio Milan, vice-presidente da Abras.

Ele acrescentou que os dados incluem todos os canais, os supermercados de bairro, os supermercados tradicionais, os minimercados, os chamados atacarejo. “Essa grandeza hoje aqui demonstrada traz para a Abras um novo patamar, uma nova informação, de uma sinalização como vai ser tratada essa grandeza dos segmentos hoje que atende quase 90% da população”, disse.



Fonte: Agência Brasil

SISTEMA CONFERE/CORES CONTRA O PL Nº 5.761/2019 – Francisco Philomeno Gomes Júnior

O Projeto de Lei nº 5.761/2019 propõe retirar e reduzir todos os direitos que beneficiam a categoria dos Representantes Comerciais.
Uma categoria gigante, forte e unida.

Vídeo: Francisco Philomeno Gomes Júnior, Representante Comercial e Diretor-Presidente do CORE-CE


SISTEMA CONFERE/CORES CONTRA O PL Nº 5.761/2019 – Karina Nunes

O Projeto de Lei nº 5.761/2019 prevê reduzir o pagamento de rescisão contratual do Representante Comercial quando esta se der de forma imotivada. Prevê também o pagamento antecipado de verbas indenizatórias, o que mais na frente poderá gerar uma dívida, pois o Representante Comercial terá que devolver o valor já recebido, caso deseje rescindir o seu contrato.

Todos juntos, uma categoria forte e unida.

Vídeo: Karina Nunes, Gerente Executiva do CORE-CE





SISTEMA CONFERE/CORES CONTRA O PL Nº 5.761/2019 – Victor Lucena

Se o Projeto de Lei nº 5.761/2019 for aprovado, o Representante Comercial não terá direito à indenização de 1/12 avos ao final do seu contrato com a Representada, pois o projeto objetiva que essa indenização seja paga de forma mensal. Para o advogado, isso representa um MASCARAMENTO para a redução das comissões dos Representantes Comerciais.

Todos juntos, uma categoria forte e unida.

Vídeo: Victor Lucena, Advogado e Assessor Jurídico do CORE-CE


SISTEMA CONFERE/CORES CONTRA O PL Nº 5.761/2019 – Fernanda Séfora

O Projeto de Lei nº 5.761/2019 traz sem dúvidas grandes prejuízos e retrocesso a categoria dos Representantes Comerciais, alterando drasticamente o montante a ser recebido pelo profissional no caso de rescisão, além de obrigá-lo a devolver os valores recebidos antecipadamente a título de indenização.

Todos juntos, uma categoria forte e unida.

Vídeo: Fernanda Séfora, Chefe do Setor Financeiro do CORE-CE


SISTEMA CONFERE/CORES CONTRA O PL Nº 5.761/2019 – Deputado Federal (PT- MG) Rogério Correia

O Projeto de Lei nº 5.761/2019 traz prejuízos aos Representantes Comerciais principalmente porque desregulamenta a profissão e ataca os Conselhos permitindo que não seja mais obrigatória a inscrição dentro dos Conselhos Regionais.

Todos juntos, uma categoria forte e unida.

Vídeo: Rogério Correia, Deputado Federal (PT- MG) e Coordenador da Frente Parlamentar de Apoio aos Conselhos Profissionais de Classe.



Confere institui III Programa de Recuperação de Créditos para o Sistema Confere/Cores

O Programa se aplica, igualmente, aos débitos inscritos em dívida ativa e aos que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada. 

A adesão deverá ser feita por meio de requerimento dirigido ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais, conforme modelo abaixo. 

O requerimento de inclusão no Programa deverá ser apresentado no período de 01/06/2021 a 10/12/2021, voltando a prevalecer as regras anteriores de parcelamento de débitos, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da vigência deste Programa. 

Os débitos existentes poderão ser pagos com redução da multa e juros, da seguinte forma: 

I – à vista com 90% (noventa por cento) de desconto sobre multas e juros; 

II – de 2 a 6 parcelas, com 80% (oitenta por cento) de desconto sobre multas e juros; 

III – de 7 a 12 parcelas, com 60% (sessenta por cento) de desconto sobre multas e juros; 

Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos, poderão requerer a inclusão do saldo devedor no Programa, desde que, aplicados os prazos e as condições previstas nesta Resolução, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo remanescente no ato da adesão a este programa. 

No reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos, sobre os quais não incidirá o percentual previsto no caput deste artigo. 

Nos casos de reparcelamento de saldo remanescente de parcelamento anterior, ao percentual fixado no caput deste artigo, será acrescido o valor correspondente aos acréscimos a serem reincluídos no débito. 

Os Conselhos Regionais poderão receber por meio de cartões de crédito e débito as parcelas fixadas no acordo firmado, decorrente do III Programa de Recuperação de Créditos de que trata esta Resolução.