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“A aprovação da Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências, ofende princípios e normas constitucionais, não havendo situações de urgência e relevância que justifiquem sua edição, devendo ser, portanto, devolvida à Presidência da República”, Manoel Affonso Mendes de Farias Mello, diretor-presidente do Confere.



IRREGULARIDADES DA MP 905/19
- DA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA
A MP não contém elementos ou propostas que a justifique, por inexistir motivação que demande urgência ou relevância para a sua edição, conforme exige o art. 62 da Constituição Federal.
- DO CONTEÚDO INCONSTITUCIONAL
O texto da MP traz conteúdos que ofendem princípios e normas constitucionais, por propor desigualdade de tratamento entre aqueles que exercem as mesmas funções e atribuições, além de propiciar a ingerência nas atribuições do MPT.
- INSEGURANÇA JURÍDICA
A aprovação da MP trará reflexos nas relações laborais em curso, especialmente por beneficiar aos empregadores, sem a equivalência de resultados esperados na geração dos empregos formais prometidos.
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS
A Medida Provisória estabelece isenções para empresas contratantes, mesmo em cenário de crise fiscal, extinguindo o direito à remuneração das férias, à gratificação de férias, ao 13º salário e ao FGTS, incorporando-os ao pagamento mensal.
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A MP trata de direito processual e matéria reservada à lei complementar, objetos vedados às medidas provisórias pelo art. 62 da CF/88.
- DESREGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES
Em flagrante prejuízo à sociedade e às categorias profissionais regulamentadas, a MP revoga a obrigatoriedade de registro para o exercício profissional de diversas profissões, impedindo o controle e a fiscalização pelo Estado, possibilitando o exercício irregular da profissão.
A QUEM INTERESSA A EDIÇÃO DESSA MP?
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