Capítulo VII

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Dos Prazos

Art. 65. Em regra, os prazos serão contados em dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação das partes, incluindo-se na contagem o dia do seu vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código.

§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 3º. Quanto à cientificação das partes a respeito de qualquer decisão proferida no processo, poderá ser realizada mediante publicação ou notificação e intimação pessoal, tanto à parte interessada, como aos seus procuradores.

Art. 66. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não serão suspensos.