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Do Processo Disciplinar
Art. 21. Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente os profissionais da Representação Comercial, na forma deste Código, sem prejuízo de sanção cível ou penal que couber.
Art. 22. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo, no formato físico ou eletrônico, mediante representação de qualquer autoridade pública ou pessoa interessada, ou de ofício pelo Conselho Regional.
Parágrafo único – A representação deverá narrar os fatos imputados ao indiciado, de forma precisa e clara, indicando a sua qualificação ou dados ou informações pelos quais se possa identificá-lo, além de todas as suas circunstâncias, provas existentes ou a serem feitas e, quando necessário, apresentando o rol das testemunhas.
Art. 23. A representação será arquivada quando o fato narrado não constituir falta disciplinar ou quando, embora intimado a sanar falhas ou omissões de sua petição, o seu denunciante deixar de atender no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. O arquivamento da representação não impede, todavia, a sua transformação em procedimento ex-ofício, desde que o presidente do Conselho o determine, em despacho fundamentado.
Art. 24. O processo será iniciado por determinação da Presidência do Conselho Regional, que encaminhará ao Setor Jurídico para emissão de parecer sobre a pertinência da denúncia e preenchimento dos requisitos mínimos de admissibilidade, opinando pelo arquivamento ou pela continuidade do processo de apuração, bem como pela necessidade de diligências.
§ 1º. Após a emissão de parecer do Setor Jurídico pela continuidade, o processo será encaminhado para as atividades de sua competência e determinação da notificação do indiciado.
§ 2º. Em caso opinativo pelo arquivamento, a Presidência do Conselho proferirá decisão sobre a questão, devendo ela ser informada ao denunciante, se conhecido.
Art. 25. A notificação se dará pelo Conselheiro Julgador, escolhido por sorteio, para que o indiciado tome conhecimento acerca do inteiro teor da representação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa prévia, a qual deverá ater-se aos termos e aos objetivos da representação, esclarecendo, desde logo, os fatos, bem assim as provas que pretenda produzir.
§ 1º. As notificações e intimações poderão ser realizadas, por um ou mais meios abaixo admitidos:
- por carta, com aviso de recebimento, no endereço do domicílio do indiciado no seu registro;
- por e-mail, com confirmação de recepção, no endereço indicado no seu registro ou atualizado;
- por mandado, assinado pelo Conselheiro Julgador, diligenciado por funcionário do respectivo Conselho;
- por aplicativo de mensagem, desde que haja confirmação de recepção;
- por edital, publicado em jornal de grande circulação regional ou na imprensa oficial, estadual ou federal.
§ 2º. Em sua defesa, o indiciado ou seu representante legal, deverá indicar e-mail válido para receber intimações, assim como atualizar os dados do endereço para recebimento de correspondência.
§ 3º. No caso de processos eletrônicos, as intimações serão efetivadas no dia em que o responsável acessar conta digital, por login e senha, ou, automaticamente, após 10 (dez) dias úteis do seu envio ao respectivo sistema.
§ 4º. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, do que ficará informação circunstanciada nos autos, a notificação será feita por edital publicado uma vez na imprensa oficial, estadual ou federal, ou em jornal de grande circulação regional e, nesse caso, o prazo para defesa prévia começa a correr do dia imediato ao da última publicação.
§5º. As notificações, intimações e demais atos e termos do processo serão assinados pelo Conselheiro Julgador.
Art. 26. Apresentada a defesa prévia ou decorrido o prazo para fazê-la, o Conselheiro Julgador determinará que se realizem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas necessárias ou convenientes à cabal apuração da representação.
Art. 27. Para todas as provas e diligências do processo, o Conselheiro Julgador determinará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a intimação do indiciado ou de seu advogado.
Parágrafo único. Se o indiciado, ainda que notificado ou intimado, deixar de comparecer a qualquer um dos atos ou termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
Art. 28. O Conselheiro Julgador do Processo Ético-Disciplinar poderá ouvir, quando deferida a prova pericial, a opinião de técnico ou perito, fixando prazo para entrega do respectivo laudo.
Parágrafo único. Deferido o exame pericial, lavrar-se-á termo respectivo, submetido à assinatura do indiciado ou de seu advogado, não implicando a assinatura em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
Art. 29. Encerradas as provas de iniciativa da autoridade processante, será concedido às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerem a produção de provas adicionais.
Art. 30. Terminada a produção das provas, as partes poderão oferecer, independentemente de uma nova intimação, nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes, suas alegações finais, por escrito.
Art. 31. Esgotado os prazos previstos nos artigos anteriores, o Conselheiro Julgador proferirá sua decisão final.
Art. 32. A decisão final deverá conter, obrigatoriamente:
I. o relatório, com os nomes das partes, a suma do pedido e da defesa do indiciado, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II. os fundamentos, em que o Julgador analisará as questões de fato e de direito e fundamentará a dosimetria das penalidades aplicadas;
III. o dispositivo, em que o julgador indicará a procedência ou não das acusações, bem como as eventuais penalidades aplicadas.
Art. 33. O denunciante e o indiciado serão intimados acerca do inteiro teor da decisão final do Conselheiro Julgador.
Art. 34. Ultrapassado o prazo para apresentação do recurso ou sendo o mesmo intempestivo, haverá a certificação do trânsito em julgado e o processo será encaminhado ao Setor Jurídico da entidade para os procedimentos necessários à execução da decisão final, se for o caso.