Capítulo II

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Dos Deveres Éticos

Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial:

a) atuar com o devido registro profissional no Conselho Regional de sua base territorial, e, quando for o caso, na forma da Lei nº 6.839/1980, indicar seu responsável técnico, que deverá ser representante comercial devidamente habilitado ao exercício profissional;

b) zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade de sua profissão, pelo permanente aperfeiçoamento profissional e pela reputação do Sistema Confere/Cores;

c) no âmbito de suas obrigações profissionais e na realização dos interesses que lhe forem confiados, deve agir com diligência na direção de seus próprios negócios;

d) zelar pela existência e finalidade do Conselho Federal e do Conselho Regional a cuja jurisdição pertença, cumprindo e cooperando para fazer cumprir suas recomendações;

e) envidar esforços para que suas relações com a representada sejam contratadas por escrito, com todos os requisitos legais bem definidos;

f) informar e advertir à representada dos riscos, incertezas e demais circunstâncias desfavoráveis de negócios que lhe forem confiados, sobretudo em atenção às momentâneas variações de mercado local;

g) prestar suas contas na forma legal, com exatidão e clareza, dissipando as dúvidas que surgirem, sem obstáculos ou dilações;

h) auxiliar na fiscalização do exercício da atividade de Representação Comercial, comunicando ao seu Conselho de Classe acerca de práticas irregulares que, porventura, tenha tomado conhecimento ou presenciado; 

i) conduzir-se sempre com ética e respeito nas suas relações com os colegas de profissão, com os membros e funcionários dos Conselhos Regionais e Federal, com as empresas representadas, clientes e consumidores finais;

j) zelar por sua reputação pessoal e profissional, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.