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Introdução
Art. 1º. Exerce a Representação Comercial a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, na forma do artigo 1º da Lei nº 4.886/65.
Art. 2º. O Processo Administrativo Ético-Disciplinar dos Representantes Comerciais, em todo o território nacional, será regido pelas normas contidas neste Código.
Art. 3º. As normas deste Código serão aplicadas a partir de sua vigência, podendo retroagir, nos casos de aplicação mais branda das penas, para os fatos ocorridos anteriormente a publicação deste Código, e, ainda, quando se tratar de norma processual, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência do Código anterior.
Art. 4º. A execução das penalidades aplicadas aos profissionais da Representação Comercial, em decorrência de Processo Administrativo Ético-Disciplinar, compete ao Conselho Regional onde o acusado tiver registro principal, ou na base territorial de onde estiver exercendo a atividade de Representação Comercial, na hipótese de representante comercial no exercício ilegal da profissão, local em que o processo será deflagrado e arquivado.
Parágrafo único. Sem prejuízo da competência regional para a execução da pena ao faltoso, tal sanção, porventura, aplicada, terá alcance em todo o território nacional.
Art. 5º. Ao Plenário do Conselho Federal compete o julgamento:
I. dos seus próprios membros, efetivos ou suplentes; e dos demais conselheiros do Sistema Confere/Cores;
II. dos recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
III. das revisões de suas próprias decisões.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a aplicação e a execução das penalidades cabíveis competirão ao próprio Conselho Federal.