Please enter banners and links.
DECISÃO: D.O.E.R.J. – FL. 246 – 17/10/2003
RELATOR: JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIÉGAS PARANHOS DA 3ª TURMA
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.
EMENTA
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O contrato de trabalho é uma espécie de contrato-realidade, em que prevalecem as situações que de fato ocorreram sobre aquelas efetivamente contratadas. Em que pese a Reclamante ser sócia de empresa destinada à representação comercial, tal se deu em virtude de imposição da Reclamada, conforme demonstrou a prova testemunhal, que comprovou, ainda, que estava presente, na relação existente entre as partes o requisito da subordinação jurídica, o que implica na existência de vínculo empregatício.