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O Projeto de Lei nº 5.761/2019 propõe alterações prejudiciais à categoria, vejamos:
O Projeto prevê:
Art. 27
J) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição durante os últimos dez anos do tempo em que exerceu a representação.
A Lei nº 4.886/65 garante aos representantes comerciais:
Art. 27
J) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
O PL reduzirá drasticamente o valor a ser recebido pelo representante comercial, quando limita o cálculo indenizatório para apenas os últimos dez anos.
O Projeto prevê:
Art. 32
A) Faculta-se aos representados o direito de pagar anualmente, de forma destacada no recibo, um adicional no valor de 1/12 (um doze avos) do total das comissões, a título de antecipação da quitação de indenização prevista na alínea “j’’do art. 27.
Art. 37
Ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados. Poderá também reter essas comissões para ressarcimento das parcelas pagas na forma do art. 32.A, sem prejuízo do direito de ação para reaver o montante faltante, se as comissões retidas para tanto não bastarem.
Como o representante comercial arcará com essa conta de ressarcimento?
O PL transfere para o representante comercial a responsabilidade da indenização, que, inclusive, poderá atingir seus bens patrimoniais.
O Projeto prevê:
Art. 44
Parágrafo único: O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações contratuais de trabalho do representante comercial prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
A Lei nº 4.886/65 garante aos representantes comerciais:
Art. 44
Parágrafo único: Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei.
A Lei nº 4.886/65 determina a prescrição em cinco anos para a ação do representante comercial preservando toda a retribuição que lhe é devida e os demais direitos.
O projeto busca equiparar a prescrição do representante comercial a prescrição trabalhista disposta na CLT. Desse modo, o PL, em mais um ponto, busca reduzir o valor a ser recebido pelo representante comercial. É importante recordar que o representante comercial não recebe férias, 13º salário, FGTS etc.
O Projeto prevê:
Revogam-se o §3º, 5º e 7º do art. 32 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
A Lei nº 4.886/65 garante aos representantes comerciais:
Art. 32
§ 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.
§ 5° Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.
§ 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.
Sistema Confere / Cores
Desde 1965, defendendo os seus direitos