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Acrescenta o art. 38-A a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para obrigar a gravação e manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, o áudio das sessões deliberativas dos conselhos de administração e fiscal das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Autor: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)