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Das Sanções Administrativas
Art. 10. As faltas leves são punidas, sem publicidade, com advertência; ou com multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advertência.
Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos; ou cancelamento de registro, com a consequente proibição do exercício da atividade de Representação Comercial, por até 05 (cinco) anos; ou multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com as demais penas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, nos casos de infrações sujeitas ao cancelamento de registro, havendo lastro probatório robusto que demonstre a materialidade do fato e da respectiva autoria, poderá o Julgador do Processo aplicar, preventivamente, em decisão fundamentada, a suspensão temporária do registro, pelo prazo de até 180 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
Art. 12. A aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Código independe da existência de inquérito civil ou criminal ou da propositura de ação cível ou penal.
Art. 13. No caso de condenação do representante comercial em processo criminal, por delito capitulado como falta leve ou grave neste Código, deverá ser instaurado o competente Processo Administrativo Ético-Disciplinar no âmbito do Conselho Regional ao qual estiver registrado.
Art. 14. Aplicada a penalidade de suspensão ou cancelamento de registro, o Conselho Regional divulgará a sua respectiva decisão no site oficial da Entidade e na imprensa oficial e, ainda, a lançará no sistema informatizado de dados do Conselho Federal para inviabilizar a realização de novo registro em nome do penalizado, durante o período que vier a ser fixado naquela decisão.
Art. 15. No caso de reincidência da prática de faltas leves, poderá ser aplicada a pena de suspensão do exercício profissional, por até 02 (dois) anos, cumulada ou não com a aplicação de multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos deste artigo, a repetição de falta leve já punida antes, dentro de 02 (dois) anos, contados da data em que houver passado em julgado a decisão anterior.
Art. 16. Quando a infração for punida com a penalidade de multa, o seu não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão transitada em julgado, importará no envio do valor ao setor de dívida ativa do Conselho Regional, para deflagrar o Processo Administrativo de Cobrança.
Art. 17. A penalidade de cancelamento ou suspensão do registro acarretará a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional, pelo período fixado na decisão, devendo a decisão condenatória transitada em julgado ser comunicada a todos os Conselhos Regionais.
Art. 18. As penalidades impostas serão anotadas no cadastro do infrator, sendo vedada sua anotação na cédula de identidade profissional, física ou digital.
Parágrafo único. Apenas as penalidades de suspensão e cancelamento de registro poderão constar em certidões expedidas pelos Conselhos Regionais.
Art. 19. O julgador, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências da infração, bem como ao comportamento da eventual vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção daquela conduta:
I. as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II. a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
Art. 20. Na fixação da pena de multa, o julgador deverá atender, principalmente, à situação econômica do réu.