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Das Infrações Disciplinares
Art. 7º. O representante comercial, no exercício de sua profissão, está sujeito ao dever de disciplina, devendo pautar suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das resoluções e instruções baixadas pelo Conselho Federal e pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado ou, ainda, instalado na base territorial de onde esteja exercendo a atividade de representação comercial.
Art. 8º. O exercício da representação comercial por quem não esteja habilitado, na forma da lei, constitui delito de contravenção penal e pode ser comunicado por qualquer interessado ao Conselho Regional, que fará apuração dos fatos narrados e, sendo o caso, promoverá a instauração do devido Procedimento Administrativo Fiscalizatório, que transcorrerá com observância do rito normatizado e aprovado pelo Plenário do Conselho Federal, para aplicação no âmbito do Sistema Confere/Cores.
Art. 9º. As faltas cometidas pelo representante comercial decorrentes de infrações das normas disciplinares serão classificadas em graves ou leves, conforme a natureza do ato e circunstâncias de cada caso.
§ 1º. São consideradas faltas leves aquelas que, não sendo por lei consideradas crime, atentam contra os sentimentos de lealdade e solidariedade naturais da classe, contra os deveres éticos e contra as normas de fiscalização da profissão, previstas na lei e nas instruções e resoluções dos Conselhos, entre as quais:
I. deixar de indicar em sua propaganda, papéis e documentos o número do respectivo registro no Conselho Regional;
II. negar a quem de direito a apresentação da cédula de identidade profissional, física ou digital, ou do certificado de registro;
III. desrespeitar qualquer membro ou funcionário do Conselho Federal ou Regional no exercício de suas funções;
IV. agir com desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de Representação Comercial.
§ 2º. São consideradas faltas graves:
I. aquelas que a lei defina como crime contra o patrimônio; crime contra a fé pública; o de lenocínio; bem como aquelas cujas penas máximas sejam superiores à 02 (dois) anos.
II. causar, dolosamente, prejuízos financeiros ou à imagem da representada ou de terceiros, no exercício da atividade de representação comercial;
III. deixar de cumprir com suas obrigações junto ao Conselho Regional em que se encontra registrado, exceto as de natureza pecuniária;
IV. oferecer gratuitamente ou em condições aviltantes os seus serviços, ou empregar meios fraudulentos para desviar em proveito próprio ou alheio a clientela de outrem;
V. anunciar imoderadamente, de modo a induzir em erro as representadas, osconcorrentes, clientes e consumidores finais;
VI. aceitar a representação comercial de produtos concorrentes, salvo quando autorizado, expressamente, pelas empresas concorrentes para as quais está prestando seus serviços de representante comercial;
VII. divulgar ou se utilizar, sem autorização, de segredo de negócios da representada que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão de sua atividade profissional, mesmo após a rescisão de seu contrato;
VIII. divulgar, por qualquer meio, falsa informação em detrimento ou prejuízo de colega de profissão;
IX. intermediar a venda de mercadoria que se sabe ter sido adulterada ou falsificada;
X. dar ou prometer dinheiro ou outro interesse a empregado e/ou colaborador de concorrente para obtenção de vantagem indevida;
XI. receber dinheiro ou outro interesse, aceitar promessa de pagamento ou recompensa para proporcionar vantagem indevida à concorrente da representada para qual está prestando seus serviços de representante comercial;
XII. negar aos Conselhos Regionais e ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a colaboração que for devida, nos termos da lei ou em função da sua qualidade de representante comercial;
XIII. promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer operações e atos que prejudiquem a Fazenda Pública;
XIV. auxiliar ou facilitar, por qualquer modo, o exercício da representação comercial aos que estiverem proibidos, impedidos ou inabilitados.