Introduz alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no que se refere à contribuição sindical (determinando que a parte que couber a cada sindicato seja movimentada sem qualquer interferência do Ministério do Trabalho). Autor: ex-Senador Nelson Carneiro (PMBD/RJ) Consulte a tramitação do PL nº 7.936/1986
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Capítulo VIII
Disposições Finais Art. 67. No caso de cancelamento, deverá ser requerido novo registro no conselho regional competente, devendo o requerente cumprir todas as exigências previstas em lei, bem como apresentar toda a documentação exigida no artigo 3º da Lei nº 4.886/65, incluindo o pagamento das contribuições decorrentes. Art. 68. Terão prioridade na tramitação, os Processos …
Capítulo VII
Dos Prazos Art. 65. Em regra, os prazos serão contados em dias úteis, a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação das partes, incluindo-se na contagem o dia do seu vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Código. § 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento …
Capítulo VI
Dos Recursos Administrativos Art. 35. Possui legitimidade para interpor recurso administrativo, perante os Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais e o Conselho Federal, as partes ou os titulares de direitos e interesses que forem prejudicadas pela decisão final. Art. 36. Os Processos Administrativos Ético-Disciplinares serão julgados, em grau de recurso, pelos Conselhos Regionais ou Federal em …
Capítulo V
Do Processo Disciplinar Art. 21. Compete aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, em suas respectivas bases territoriais, apurar as faltas e punir disciplinarmente os profissionais da Representação Comercial, na forma deste Código, sem prejuízo de sanção cível ou penal que couber. Art. 22. As infrações disciplinares serão apuradas em processo administrativo, no formato físico ou …
Capítulo IV
Das Sanções Administrativas Art. 10. As faltas leves são punidas, sem publicidade, com advertência; ou com multa de até 05 (cinco) vezes o valor correspondente à anuidade cobrada pelo Conselho Regional, que poderá ser aplicada individualmente ou cumulativamente com a pena de advertência. Art. 11. As faltas graves são punidas com suspensão do exercício profissional, …
Capítulo III
Das Infrações Disciplinares Art. 7º. O representante comercial, no exercício de sua profissão, está sujeito ao dever de disciplina, devendo pautar suas atividades dentro das normas legais, dos deveres éticos e das resoluções e instruções baixadas pelo Conselho Federal e pelo Conselho Regional no qual se encontre registrado ou, ainda, instalado na base territorial de …
Capítulo II
Dos Deveres Éticos Art. 6º. Constituem deveres éticos do representante comercial: a) atuar com o devido registro profissional no Conselho Regional de sua base territorial, e, quando for o caso, na forma da Lei nº 6.839/1980, indicar seu responsável técnico, que deverá ser representante comercial devidamente habilitado ao exercício profissional; b) zelar pelo prestígio da …
Capítulo I
Introdução Art. 1º. Exerce a Representação Comercial a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios, …
Revista do Confere – Edição nº 33 – Junho/2017
https://www.confere.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2021/06/revista33.pdf