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Jurisprudência

Superior Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.003 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S): FERTICRUZ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV.(A/S) :ELTON ALTAIR COSTA RECDO.(A/S): LAURI ANTONIO DO NASCIMENTO ADV.(A/S) :SEVERINO ALBERTO PROTTI E OUTRO(A/S) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA, REGIDO PELA LEI nº 4.886/65. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO PREVISTA NO ART. 114, CF. 1. Recurso Extraordinário interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que se alega afronta ao art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. Na origem, cuida-se de ação de cobrança de comissões sobre vendas decorrentes de contrato de representação comercial autônoma, ajuizada pelo representante, pessoa física, em face do representado. 2. As atividades de representação comercial autônoma configuram contrato típico de natureza comercial, disciplinado pela Lei nº 4.886/65, a qual prevê (i) o exercício da representação por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis e (ii) a competência da Justiça comum para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado. 3. Na atividade de representação comercial autônoma, inexiste entre as partes vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida por legislação especial (Lei n° 4.886/65). Por conseguinte, a situação não foi afetada pelas alterações introduzidas pela EC n° 45/2004, que versa sobre hipótese distinta ao tratar da relação de trabalho no art. 114 da Constituição.4. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador seja protegida por meio da relação de trabalho (CF/1988, art. 7º). Precedentes. 5. Ademais, os autos tratam de pedido de pagamento de comissões atrasadas. O pedido e a causa de pedir não têm natureza trabalhista, a reforçar a competência do Juízo Comum para o julgamento da demanda. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para assentar a competência da Justiça comum, com a fixação da seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI N. 4.886/65). RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DA SANÇÃO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Entendeu a Corte sul-rio-grandense que a rescisão do contrato de representação comercial ocorreu por conduta atribuída à própria Representada, quando impôs condição determinante da quebra de continuidade do negócio jurídico, não contida originariamente no referido acordo de representação comercial, qual seja, a constituição de pessoa jurídica pelo Recorrido;
2. Ao julgar procedente o pedido e condenar a Representada no pagamento das verbas indenizatórias, o Tribunal estadual reconheceu, necessariamente, a situação fática autorizadora da formação do título executivo, qual seja, a rescisão do contrato, não amparada por justa causa; existência de pedido expresso na inicial da referida ação indenizatória; 3. O artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92, trata de simples critério de cálculo do montante mínimo a ser pago ao representante comercial, quando da rescisão do contrato, fora das hipóteses de justa causa; ademais, a matéria se encontra preclusa, visto que já decidida pelo magistrado singular; 4. Recurso especial não conhecido. ( STJ - REsp 734.119/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 261)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 6.884/65. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Pretensão indenizatória, movida pelo representante, em face de rescisão unilateral do contrato pelo representado. Utilização de ação monitória. Alegação de impropriedade da via eleita, em face de expressa disposição, na Lei de Representação Comercial, acerca do cabimento de ação de cobrança pelo procedimento sumário. Suposto cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de força maior, decorrente de grave crise econômica, como causa para a quebra do contrato. Precedentes. - A jurisprudência permite o uso da ação monitória no lugar da ação de cobrança pelo procedimento sumário, desde que evidentemente presentes os requisitos para a viabilidade daquela, pois deve-se franquear ao credor os meios mais expeditos à satisfação de direitos oriundos de relações jurídicas que contam com especial proteção legislativa. - Não se conhece de alegação relativa a cerceamento de defesa se as razões de recurso especial não trazem fundamentação suficiente para impugnar, com eficácia, o acórdão recorrido. - Crise econômica atravessada pela empresa representada não configura motivo de força maior, previsto no art. 27, 'j' da Lei nº 4.886/65, a justificar a rescisão contratual sem imposição de indenização ao representante comercial. Precedente. - O risco do negócio, inerente aos contratos de matiz mercantil, é da sociedade empresária. Recurso especial não conhecido. ( STJ - REsp 779.798/DF, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 311)

PROCESSO CIVIL – PENHORA – VEÍCULO DE REPRESENTANTE COMERCIAL.Na dicção do art. 649, VI, do CPC, para ser considerado impenhorável um bem, não se faz necessária a sua indispensabilidade no exercício da profissão. A simples utilidade é suficiente para mantê-lo fora da constrição judicial. 2. Divergência na jurisprudência do STJ, que se resolve em favor da impenhorabilidade. 3. Recurso especial provido. ( STJ -REsp 710.716/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08.11.2005, DJ 21.11.2005 p. 197)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I. A ausência de prequestionamento configura óbice ao enfrentamento do especial com base na letra “a” do autorizador constitucional, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF. II. Dissídio demonstrado, acolhendo-se a exegese paradigmática no sentido de que as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor e, daí, é atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários postulados, salvo o de junho de 1990, este por defeito na apresentação da divergência. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. ( STJ -REsp 124.776/MG, Rel. Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 324)

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Tratando-se de contrato de representação comercial, há lei expressa que determina o foro do domicílio do representante como o lugar apropriado para dirimir conflitos entre as partes. Agravo não provido. ( STJ - AgRg no Ag 724933 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2005/0198652-9 )

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTANTE COMERCIAL. A natureza da competência fixada no art. 39 da Lei nº 4.886, de 1965, na redação dada pela Lei nº 8.420, de 1992, é absoluta. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional de Direito de Jacarepaguá, RJ. ( STJ - CC 40585 / ES ; CONFLITO DE COMPETENCIA - 2003/0189308-4 )

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTANTE COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E COMISSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL. REQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. DISSÍDIO CONFIGURADO. DÍVIDA DE VALOR. ATUALIZAÇÃO INCIDENTE DESDE QUANDO DEVIDA A OBRIGAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUÍDOS, À EXCEÇÃO DE JUNHO/1990, POR DEFEITO NA APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

I. A ausência de prequestionamento configura óbice ao enfrentamento do especial com base na letra "a" do autorizador constitucional, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF.

II. Dissídio demonstrado, acolhendo-se a exegese paradigmática no sentido de que as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor e, daí, é atualizável desde quando vencida a obrigação, nela se incluindo os expurgos inflacionários postulados, salvo o de junho de 1990, este por defeito na apresentação da divergência.

III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. ( STJ - REsp 124776 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 1997/0020091-4 )

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