O Conselho Federal dos Representantes Comerciais (Confere) é a entidade máxima do Sistema Confere/Cores, que regula e normatiza os Conselhos Regionais nos Estados da Federação, com a atribuição institucional de fiscalizar o exercício da atividade de Representação Comercial.
O Confere disponibiliza neste site um Modelo de Contrato de Representação Comercial.
Quando a solicitação de rescisão contratual for formulada pelo representante comercial, este terá direito à indenização, se o pedido for constituído por um ou mais dos motivos justos previstos no art. 36 da Lei 4.886/65:
Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
e) força maior.
O representante comercial, pessoa física, deve possuir registro no Conselho Regional da base territorial do seu domicílio, enquanto o registro da pessoa jurídica deve ser feito no Conselho Regional da base territorial correspondente à sua sede.
O artigo 3º, da Resolução nº 2.084/2023 do Confere, que regulamenta a transferência de registro e o exercício simultâneo da atividade em mais de uma região, estabelece que o representante comercial, pessoa natural ou jurídica, que exercer de forma simultânea a atividade de representação comercial em mais de uma base territorial poderá requerer ao Regional onde não estiver inscrito, declaração, informando que possui registro habilitatório em outro Core e que também está autorizado a exercer a atividade de representação comercial na base territorial daquela entidade emissora.
A cobrança da contribuição sindical depende de autorização expressa do contribuinte na forma do art. 579 da CLT:
“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)”
A emissão de nota fiscal é própria para o recebimento de comissões. No caso de recebimento de verba indenizatória, a emissão de recibo se mostra mais adequada a hipótese.
O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da Representação Comercial, exercida pela pessoa jurídica. Essa é uma exigência da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Tal obrigação de registro do Responsável Técnico, também, decorre do artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965 e da Resolução nº 1.130/2019 - Confere.
Sim, o registro de Responsável Técnico permite a atuação como Pessoa Física Autônoma.
Sim. Se o representante comercial deixar de exercer a profissão é necessário cancelar o registro junto ao seu Conselho Regional. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, ficando o profissional passível de ser cobrado judicialmente: “A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei nº. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão” (STJ - AgInt no Recurso Especial 1615612/SC )
De acordo com o artigo 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/1965: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos.”
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não incide imposto de renda sobre a indenização de 1/12. Segue decisão em caráter definitivo: “Não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, na medida em que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65” (STJ - Recurso Especial nº 1.133.101/SP, Relator Ministro Humberto Martins)
Não. Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação em vigor por mais de seis meses, conforme artigo 34 da Lei nº 4.886/65. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.